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CFM publica nova resolução com regras atualizadas sobre publicidade médica

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Em 13 de setembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União uma nova resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que atualiza e moderniza as regras de publicidade médica.

A Resolução CFM nº 2.336/23, que entrará em vigor 180 dias após a publicação, é fruto de um longo processo que durou mais de três anos e incluiu a realização de uma consulta pública que recebeu mais de 2.600 sugestões e a realização de quatro webinários, além de ouvir as sociedades médicas.

Alguns pontos de destaque da nova resolução são as permissões para que o médico divulgue seu trabalho nas redes sociais, faça publicidade dos equipamentos disponibilizados no seu local de trabalho e, em caráter educativo, use imagens de seus pacientes, ou de banco de fotos.

“Por muitos anos, interpretamos de forma restritiva os decretos-lei 20.931/32 e 4.113/42, que regulam o exercício da medicina e nossa propaganda/publicidade. Durante décadas, dividimos a prática da medicina em duas, a do consultório e pequenos serviços autônomos e a hospitalar. Depois da releitura desses dispositivos legais, vimos que deixamos de tratar de forma isonômica as duas formas de prática da medicina. A partir dessa revisão, passamos a assegurar que o médico possa mostrar à população toda a amplitude de seus serviços, respeitando as regras de mercado, mas preservando a medicina como atividade meio. É uma resolução que dá parâmetros para que a medicina seja apresentada em suas virtudes, ao mesmo tempo em que estabelece os limites para o que deve ser proibido”, explicou o relator da Resolução CFM nº 2.336/23, conselheiro federal Emmanuel Fortes, que já tinha sido o relator do texto que até hoje regulamentava a publicidade médica (Resolução CFM nº 1.974/2011).

Outras mudanças importantes trazidas pela nova resolução são a autorização para que o médico divulgue os preços das consultas, realize campanhas promocionais e anuncie suas qualificações a nível de pós-graduação lato sensu e/ou stricto sensu.

De modo geral, ao contrário da resolução anterior, que era muito restritiva, o texto atual explica melhor os conceitos e, além das vedações, traz permissões que antes eram proibidas aos médicos. Para o relator da Resolução, houve uma mudança significativa no sentido da norma. “Antes, praticamente só tínhamos vedações. Agora, professamos a liberdade de anúncio, mas com responsabilidade e sem sensacionalismo”, define.

Porém, se faz necessária uma leitura integral da norma, uma vez que, no contexto de cada nova permissão, existem critérios específicos a serem observados.

Por exemplo, no caso da divulgação de pós-graduação, essa informação deve vir acompanhada do dizer “NÃO ESPECIALISTA” em caixa alta, pois permanece a norma que diz que apenas médicos com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) são autorizados a se anunciarem como especialistas.

Outro exemplo é a divulgação de aparelhos, equipamentos e recursos tecnológicos, que está permitida desde que sejam aprovados pela Anvisa e autorizados pelo CFM, e o médico não atribua capacidade privilegiada às aparelhagens ou técnicas.

A seguir destacamos alguns trechos importantes da Resolução CFM nº 2.336/23.

» Leia aqui a resolução na íntegra.

Capítulo I – Das definições e responsabilizações

Art. 1º Para fins desta Resolução, entende-se por publicidade ou propaganda médica a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação da atividade profissional, com iniciativa, participação e/ou anuência do médico, nos segmentos público, privado e filantrópico.

§1º Entende-se por publicidade médica o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos (físicos ou virtuais).

§2º Entende-se por propaganda médica o ato de divulgar assuntos e ações de interesse da medicina.

Capítulo II – Das obrigações

Art. 6º Em redes sociais, blogs, sites e congêneres, onde ocorrer publicidade ou propaganda de assuntos médicos, as informações descritas no art. 4º devem estar dispostas na página principal do perfil (pessoa física ou jurídica) ou equivalente.

§1º Os conteúdos temporários estarão sujeitos às mesmas regras de publicidade estabelecidas nesta Resolução

(...)

§3º Quando o médico utilizar sua rede social para divulgar ao mesmo tempo matérias publicitárias e propagandísticas da profissão e passagens de sua vida privada, deve obedecer ao disposto no caput deste artigo.

Capítulo III – Dos meios de publicidade e propaganda

Art. 8º Todos os meios ou canais de comunicação e divulgação de propriedade do médico e estabelecimentos assistenciais médicos são lícitos para a comunicação dos médicos com o público e, salvo prova em contrário, idôneos, devendo-se observar que:

(...)

III – a publicação nas redes sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios está permitida, desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal, conforme definição nesta Resolução.

(...)

§2º Nas redes próprias, a publicidade/propaganda poderá ter o objetivo de formação, manutenção ou ampliação de clientela, bem como dar conhecimento de informações para a sociedade.

§3º Publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes que venham a ser compartilhadas ou repostadas pelo médico em suas próprias redes sociais passam a ser consideradas como publicações suas para fins de aplicação das regras previstas nesta Resolução.

§4º Publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes com elogios à técnica e ao resultado de procedimento, ainda que não compartilhadas em redes sociais do médico, devem ser investigadas pela Codame quando ocorrerem de modo reiterado e/ou sistemático, conforme definido no Manual.

Capítulo IV – Das permissões

Art. 9º É permitido ao médico:

I – utilizar fotografia ou vídeo com detalhes de seu ambiente de trabalho, sua própria imagem, de membros da equipe clínica e de outros auxiliares;

II – anunciar os aparelhos e recursos tecnológicos, utilizando as informações, indicações e propriedades presentes em seu portfólio, conforme aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou sucedânea, e autorizado pelo CFM para uso médico privativo e/ou compartilhado com outras profissões, respeitando a vedação estabelecida no inciso II do art. 11 desta Resolução;

(…)

V – orientar pacientes sobre características do local onde os serviços são oferecidos (estacionamento, segurança, privacidade, conforto e localização), bem como seu portfólio de atendimento (planos, seguros saúde, procedimentos, atos personalizados e outros);

VI – informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento;

(…)

VIII – anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sendo proibido vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da medicina como atividade-meio, conforme definido no Manual da Codame;

(…)

XV– emitir comentário genérico sobre o prazer com o trabalho, alegria em receber seus pacientes e acompanhantes, motivações com os desafios do dia-a-dia de sua profissão, gerando corrente positiva para a boa imagem da medicina, desde que:

a) não identifique pacientes ou terceiros;

b) não adote tom pejorativo, desrespeitoso, ofensivo, sensacionalista ou incompatível com os compromissos éticos exigidos pela medicina para com suas instituições, outros colegas, especialidades ou técnicas e procedimentos;

XVI – revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos desde que não identifique pacientes;

(...)

Capítulo VI – das proibições

Art. 11. É vedado ao médico e, naquilo que couber, às pessoas jurídicas, entes sindicais e associativos de natureza médica:

I – divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir à confusão com a divulgação de especialidades;

II – atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens;

III – divulgar equipamento e/ou medicamento sem registro na Anvisa, ou agência que a suceda;

IV – participar de propaganda/publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento, alimento e quaisquer outros produtos, induzindo à garantia de resultados;

V – conferir selo de qualidade, ou qualquer outra chancela, a produtos alimentícios, de higiene pessoal ou de ambientes, material esportivo e outros por induzir a garantia de resultados;

VI – participar de propaganda enganosa de qualquer natureza;

VII – divulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFM;

VIII – expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagens, ainda que com autorização expressa do paciente, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 13 e no inciso II, alínea d, do art. 14 desta Resolução;

(...)

Capítulo VIII – Dos direitos

Art. 13. É direito do médico e de estabelecimentos de natureza médica:

(…)

II – comprar espaço em qualquer dos veículos de comunicação descritos acima para fazer propaganda/publicidade;

III – em suas redes sociais próprias fazer publicidade/propaganda para formar, manter ou aumentar a clientela, sendo permitido também dar informações de caráter acadêmico e/ou educativo para a comunidade;

(…)

VI – divulgar sua qualificação técnica.

§1º A divulgação da qualificação técnica do médico será feita da seguinte forma:

c) especialista: a especialidade, devidamente registrada no CRM, acompanhada do número de RQE, devendo proceder da mesma forma quanto às áreas de atuação, sendo seu direito também anunciar outros títulos, como pós-graduações lato sensu ou stricto sensu em áreas relacionadas à especialidade;

d) curso de pós-gradução lato sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (área da pós-graduação), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta;

e) curso de pós-graduação stricto sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (Mestre, Doutor em...), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta;

(...)

Capítulo IX – Do uso da imagem de pacientes ou de banco de imagens

Art. 14. Fica permitido o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa, voltado a:

I – elaboração de material direcionado à população a respeito de doenças e procedimentos em medicina e/ou relacionados à especialidade com RQE, sendo permitido o uso de imagens, quando necessário, para informar sobre manifestações, sinais e sintomas que recomendem a procura de avaliação médica, podendo descrever as soluções técnicas possíveis para o caso;

II – a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos, respeitados os seguintes princípios:

(…)

b) demonstrações de antes e depois devem ser apresentadas em um conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção, sendo vedada a demonstração e ensino de técnicas que devem limitar-se ao ambiente médico;

(…)

e) é vedado o uso de imagens de procedimentos que identifique o paciente;

f) é vedada qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens;

g) autorretratos repostados dos pacientes e depoimentos sobre a atuação do médico devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultado;

(…)


A nova norma de publicidade médica do CFM indica uma evolução, equilibrando liberdade de divulgação com responsabilidade e evitando sensacionalismo. Os médicos devem desde já estar atentos a todas as mudanças, a fim de se preparem para quando a Resolução entrar em vigor, em março de 2024.

 

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