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Atestado médico: tipos, exemplos e como emitir corretamente [modelos grátis]

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Os documentos médicos, embora pareçam de natureza puramente burocrática à primeira vista, são essenciais para a articulação entre médicos, pacientes, empregadores e instituições públicas e privadas. O atestado médico, em particular, é um dos instrumentos mais frequentes no exercício da medicina, responsável por certificar condições de saúde, justificar ausências e garantir direitos do paciente. Para o médico, a emissão de atestados é uma prática rotineira; mas, justamente por essa rotina, é fundamental que o documento seja elaborado com precisão técnica, fundamento ético e amparo legal.

Nos últimos anos, o cenário regulatório sobre o atestado médico passou por alterações significativas. Em 2024, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução CFM nº 2.381/2024, que revogou a antiga Resolução CFM nº 1.658/2002 e passou a disciplinar, de forma mais ampla, a emissão de documentos médicos – não apenas os atestados de afastamento. Paralelamente, a Resolução CFM nº 2.382/2024 regulamentou a plataforma Atesta CFM, cuja obrigatoriedade de uso permanece suspensa por decisão liminar e ainda é objeto de discussão judicial. Em 2026, o Ministério da Previdência Social e o INSS lançaram o Novo Atestmed, por meio da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, ampliando para até 90 dias o prazo máximo do benefício por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, sem necessidade imediata de perícia presencial inicial.

Diante desse contexto, este artigo apresenta de forma sistematizada o que é o atestado médico, quem pode emiti-lo, quais são os tipos mais frequentes na prática clínica, as exigências da legislação atualizada e os cuidados práticos e éticos que o profissional deve observar. O objetivo é oferecer ao médico uma referência clara e atualizada para que cada atestado emitido em sua rotina seja, de fato, uma extensão confiável da assistência clínica prestada.

Aproveite ainda nosso pacote de modelos de atestados oferecido gratuitamente, com exemplos de redação para cada tipo.

O que é um atestado médico

O atestado médico é um documento formal, emitido por médico inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), por meio do qual se afirma a veracidade de um fato relacionado à condição clínica de um paciente.

Trata-se de um documento de fé pública, com presunção de veracidade, conforme estabelece o Art. 2º da Resolução CFM nº 2.381/2024[1]: “Documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam.”

Segundo Plácido e Silva, dicionarista especializado em vocabulário jurídico:

Atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento.

O conteúdo do atestado é de inteira responsabilidade do profissional que o emite e deve representar fielmente sua avaliação técnica. Conforme determina a Resolução CFM nº 2.381/2024, todo documento médico deve conter, no mínimo:

  • Identificação do médico, contendo nome e número de inscrição no CRM
  • Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver
  • Identificação do paciente, com nome completo e número de CPF
  • Data de emissão
  • Assinatura qualificada do médico, no caso de documento eletrônico, ou assinatura e carimbo (ou número de registro no CRM), no caso de documento manuscrito
  • Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail)
  • Endereço profissional ou residencial do médico

A redação deve priorizar clareza, objetividade e respeito à privacidade do paciente. O atestado não é um relatório clínico extenso: é um instrumento administrativo que comprova um fato – uma incapacidade, um comparecimento, uma aptidão – produzindo efeitos perante terceiros (empregadores, instituições de ensino, órgãos previdenciários, autoridades judiciais).

Quem pode emitir um atestado médico

A prerrogativa de emitir atestados que justifiquem o afastamento do trabalho é exclusiva de médicos e cirurgiões-dentistas, esses últimos no estrito âmbito de sua área profissional, conforme Art. 5º da Resolução CFM nº 2.381/2024 e a Lei nº 5.081/1966[2], que regulamenta o exercício da odontologia.

Outros profissionais da saúde, como fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos, entre outros, podem emitir declarações ou relatórios em suas áreas de atuação, mas não atestados de afastamento laboral nos termos previstos pela legislação trabalhista.

Para que o atestado tenha plena validade legal, o profissional deve estar devidamente inscrito e ativo no Conselho Regional de Medicina. Médicos suspensos do exercício profissional, por qualquer motivo, perdem temporariamente essa prerrogativa.

Há ainda um aspecto importante introduzido pela Resolução CFM nº 2.381/2024: o Art. 3º estabelece que, no momento da emissão, o médico deve realizar a identificação rigorosa do paciente, mediante apresentação de documento oficial com foto e indicação do CPF. Quando se tratar de paciente menor de idade ou interditado, o representante legal também deve ser identificado da mesma forma. Essa exigência tem como objetivo coibir fraudes e proteger o profissional contra o uso indevido de seus dados.

O que diz a lei sobre o atestado médico

A emissão de atestados médicos no Brasil é regulamentada por um conjunto de normas que se complementam, abrangendo desde o direito do trabalhador à ausência justificada até as obrigações éticas e técnicas do profissional emissor. A seguir, apresentamos um panorama das principais bases legais em vigor.

Legislação trabalhista e previdenciária

O Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[3] estabelece as situações em que o empregado pode se ausentar do serviço sem prejuízo do salário, entre as quais estão a doação voluntária de sangue (uma vez a cada doze meses), o acompanhamento de companheira gestante em consultas e exames (até dois dias), o acompanhamento de filho de até seis anos em consulta médica (um dia por ano) e a realização de exames preventivos de câncer (até três dias a cada doze meses).

O Art. 6º da Lei nº 605/1949[4] prevê que a doença do empregado, devidamente comprovada, constitui motivo justificado para a ausência ao trabalho, preservando o direito ao repouso semanal remunerado. O Art. 159 do Decreto nº 10.854/2021[5] reforça que são justificadas as ausências durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, observando-se o disposto no Art. 60 da Lei nº 8.213/1991[6]. Para o empregado segurado do RGPS, durante esses primeiros 15 dias cabe à empresa pagar o salário; a partir do 16º dia de incapacidade, quando preenchidos os requisitos legais, o pagamento passa a ser feito pelo INSS por meio do benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença.

Resoluções do Conselho Federal de Medicina

A norma central, que substituiu a histórica Resolução CFM nº 1.658/2002[7], é a Resolução CFM nº 2.381/2024, publicada em 11 de julho de 2024. Ela normatiza não apenas o atestado de afastamento, mas todo o conjunto de documentos médicos, definindo categorias, requisitos mínimos e responsabilidades. Voltaremos a ela em detalhe na seção específica.

A Resolução CFM nº 2.382/2024[8] instituiu a plataforma Atesta CFM, com o objetivo de combater fraudes na emissão de atestados. A obrigatoriedade da plataforma encontra-se atualmente suspensa por decisão judicial, conforme detalhado adiante.

A Resolução CFM nº 2.314/2022[9] regulamenta a prática da telemedicina e estabelece regras específicas para a emissão de atestados à distância.

Código de Ética Médica

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018)[10] traz, em seu Capítulo X, vedações expressas relacionadas à emissão de documentos médicos:

“É vedado ao médico:

Art. 80 Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Art. 81 Atestar como forma de obter vantagem.

Art. 82 Usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários.

Art. 83 Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Art. 84 Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

(...)

Art. 91 Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.”

Código Penal

O atestado médico também está protegido pelo direito penal. O Art. 302 do Código Penal[11] tipifica o crime de falsidade de atestado médico:

“Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

A consequência prática é relevante: a emissão de atestado falso, além de configurar infração ético-profissional passível de cassação do registro junto ao CRM, é crime previsto em lei.

Os tipos de atestado médico (modelos grátis)

Embora não exista resolução que enumere de forma exaustiva todos os tipos de atestado, a prática clínica e a Resolução CFM nº 2.381/2024 reconhecem diversas modalidades, cada uma destinada a uma finalidade específica. A seguir, apresentamos os tipos mais frequentes e disponibilizamos para download o pacote com modelos de redação para cada tipo, que podem ser adaptados às particularidades de cada caso. Os modelos são referenciais e devem ser sempre ajustados à situação clínica concreta.

Atestado de afastamento

Declara a necessidade de o paciente se ausentar de atividades laborativas, escolares, acadêmicas ou esportivas por motivos de saúde. Deve especificar o período recomendado de afastamento. A inclusão do diagnóstico ou da CID é facultativa e depende de autorização expressa do paciente.

Atestado de doença

Certifica que o paciente apresenta uma condição clínica específica. É frequentemente solicitado para fins previdenciários, comprovação de deficiência ou requerimento de benefícios e isenções tributárias. Diferentemente do atestado de afastamento simples, este pressupõe a indicação do diagnóstico, sempre com autorização do paciente.

Atestado de saúde

Confirma que o paciente, após avaliação clínica, encontra-se em condições de saúde adequadas para determinada finalidade. É frequentemente solicitado para admissão em cargos profissionais, ingresso em academias, prática esportiva amadora e viagens internacionais.

Atestado de aptidão física

Modalidade específica do atestado de saúde que destina-se a confirmar que o paciente está apto à realização de atividades físicas, esporte competitivo ou trabalhos manuais que exijam esforço. Frequentemente solicitado por academias, clubes esportivos, concursos públicos e processos de admissão profissional.

Atestado de saúde ocupacional (ASO)

Documento previsto pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7)[12] do Ministério do Trabalho e Emprego, emitido pelo médico do trabalho no contexto do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Atesta a aptidão ou inaptidão do trabalhador para o desempenho de suas atividades, sendo obrigatório nos exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

O ASO segue formato padronizado e deve conter dados do trabalhador, função exercida, riscos ocupacionais existentes, procedimentos médicos realizados, identificação do médico examinador e sua conclusão de aptidão ou inaptidão. A Resolução CFM nº 2.381/2024 reforçou que o ASO é categoria distinta do atestado de saúde comum e deve observar especificamente as normas do MTE.

Atestado para gestantes

Documento utilizado para confirmar a gravidez, regularizar a situação da paciente perante o empregador, autorizar a prática de atividade física durante a gestação ou viabilizar viagens aéreas (algumas companhias aéreas exigem o documento a partir de determinada idade gestacional). É também o instrumento por meio do qual se concede a licença-maternidade, devendo informar a idade gestacional e a data provável do parto.

Atestado de comparecimento

Comprova que o paciente esteve presente em consulta, exame ou procedimento médico, em determinado dia e horário. Difere do atestado de afastamento em sua finalidade: não recomenda repouso nem incapacidade para o trabalho, apenas justifica a ausência durante o tempo da consulta. Conforme o Art. 4º, inciso III da Resolução CFM nº 2.381/2024, a declaração de comparecimento pode ser fornecida tanto pelo médico quanto pelo setor administrativo da unidade de saúde.

Atestado de acompanhamento

Documento em que o médico declara, a pedido do interessado, que determinada pessoa acompanhou um paciente em consulta, exame ou internação. A emissão é facultativa para o médico – não há previsão legal que a torne obrigatória –, mas é recomendada do ponto de vista ético, especialmente quando o acompanhante presta apoio essencial ao paciente. É importante destacar que se trata de atestado de comparecimento do acompanhante, e não de atestado de afastamento; a Resolução CFM nº 2.381/2024 esclarece que a emissão de atestado de afastamento em nome de pessoa que não foi atendida configura desvio da finalidade do documento.

Atestado para internação

Justifica a necessidade de hospitalização do paciente, informando o período previsto e as condições clínicas que motivam a internação. É frequentemente requerido por planos de saúde, empregadores e órgãos previdenciários para autorização de afastamentos prolongados.

Atestado para cirurgia

Atesta que o paciente está apto a passar por procedimento cirúrgico específico ou, alternativamente, justifica a necessidade do procedimento. É solicitado por planos de saúde para autorização e por empregadores para fundamentar afastamento.

Atestado para viagem

Indica que o paciente está em condições de viajar, especialmente em voos internacionais ou para destinos que exigem certificações de saúde. Pode também ser emitido para autorizar viagens com finalidade terapêutica ou de transporte de pessoa enferma.

Atestado de sanidade física e mental

Confirma que o paciente apresenta condições estáveis de saúde física e mental para determinada finalidade. É solicitado em concursos públicos, processos de admissão em cargos sensíveis (como agentes de segurança e operadores de equipamentos críticos), processos judiciais e situações em que a capacidade plena do indivíduo é requisito.

Atestado para fins de interdição

Documento utilizado em processos judiciais de curatela, no qual o médico atesta a incapacidade do indivíduo para gerir seus próprios assuntos. Por sua relevância jurídica, deve ser elaborado com especial cuidado, descrevendo de forma precisa as limitações do paciente, seu diagnóstico (com a devida autorização ou em decorrência de dever legal) e a fundamentação clínica da incapacidade.

Declaração de óbito

Embora frequentemente referida como “atestado de óbito”, a denominação correta, conforme a Resolução CFM nº 2.381/2024, é declaração de óbito. Trata-se de documento médico-legal e sanitário que atesta a ocorrência da morte e indica a causa básica e suas consequências. A emissão é dever do médico, com regras específicas: não pode ser feita por médico que não tenha verificado pessoalmente o óbito, exceto nos casos previstos pelo Art. 83 do Código de Ética Médica. Termos vagos como “falência múltipla dos órgãos”, abreviaturas, sintomas e modos de morrer não devem ser utilizados como causa básica.

Tabela comparativa entre os tipos de atestado

A tabela a seguir consolida as principais características de cada tipo de atestado, oferecendo referência rápida para consulta na rotina clínica.

Tipo Finalidade principal Quem pode emitir CID obrigatória? Duração típica Abona falta no trabalho?
Afastamento Justificar ausência laboral por doença Médico/dentista Não (apenas com autorização) Variável Sim
Doença Comprovar diagnóstico para fins diversos Médico Sim, com autorização do paciente Variável Conforme situação
Saúde Atestar aptidão geral para uma finalidade Médico Não Pontual Não se aplica
Aptidão física Atestar condições para esforço físico Médico Não Pontual Não se aplica
Saúde ocupacional (ASO) Aptidão para função laboral Médico do trabalho Conforme NR-7 Conforme NR-7 Não se aplica
Gestantes Confirmar gestação e regularizar situação Médico Não obrigatório Variável Sim, conforme caso
Comparecimento Comprovar presença em consulta/exame Médico ou setor administrativo Não Tempo da consulta Apenas com previsão em norma interna
Acompanhamento Comprovar presença como acompanhante Médico (facultativo) Não Tempo da consulta Apenas nos casos do Art. 473 da CLT
Internação Justificar hospitalização Médico Com autorização Período da internação Sim
Cirurgia Justificar procedimento e pós-operatório Médico cirurgião Com autorização Conforme procedimento Sim
Viagem Atestar condições para deslocamento Médico Não Pontual Não se aplica
Sanidade física e mental Atestar plenitude para concursos e cargos Médico Não Pontual Não se aplica
Interdição Instruir processo de curatela Médico (preferencialmente psiquiatra ou neurologista) Sim, com base legal Permanente até reavaliação Não se aplica
Declaração de óbito Atestar morte e causa Médico que verificou o óbito Causa básica obrigatória

A CID no atestado é obrigatória?

Pela regra atualmente consolidada na Resolução CFM nº 2.381/2024, o atestado só deve conter diagnóstico, codificado ou não, em três hipóteses: por justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. Quando a inclusão for feita a pedido do paciente ou de seu representante, essa concordância deve estar expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário.

A fundamentação dessa regra é a proteção do sigilo médico, princípio constitucional e ético que protege a intimidade do paciente. A exposição do diagnóstico, ainda que codificado, pode resultar em discriminação no ambiente de trabalho, especialmente em casos de doenças psiquiátricas, infectocontagiosas ou de natureza estigmatizante. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisões reiteradas, tem reconhecido que a exigência de CID por parte do empregador como condição para o aceite do atestado pode configurar violação da intimidade do trabalhador.

Quando a CID pode (ou deve) constar

Em síntese, a CID pode ser incluída no atestado nas seguintes hipóteses:

  • Solicitação expressa do paciente ou representante legal: registrada preferencialmente por escrito ou anotada em prontuário. É a situação mais frequente, especialmente quando o paciente busca benefícios previdenciários, isenções tributárias ou acionamento de planos de saúde.
  • Justa causa: quando há interesse moral ou social legítimo que justifique a quebra do sigilo, como na legítima defesa do médico em processo administrativo ou judicial.
  • Exercício de dever legal: doenças de notificação compulsória (conforme lista do Ministério da Saúde), atestados destinados a perícia médica e outras hipóteses previstas em lei.

Cuidado com a aceitação de exigências indevidas

Ainda que a empresa solicite a inclusão da CID, o médico não está autorizado a fazê-lo sem o consentimento do paciente. Cabe ao profissional informar ao paciente sobre as implicações da inclusão e respeitar sua decisão. Em hipótese nenhuma a ausência da CID invalida o atestado: empresas que recusam atestados sem CID podem ser questionadas judicialmente.

Resolução CFM 2.381/2024: a nova norma para emissão de documentos médicos

Publicada no Diário Oficial da União em 11 de julho de 2024, a Resolução CFM nº 2.381/2024 representa a mais ampla atualização normativa sobre documentos médicos das últimas duas décadas. A norma revoga expressamente a Resolução CFM nº 1.658/2002 – que havia sido a referência regulatória dos atestados desde então – e amplia substancialmente o escopo da regulamentação, abrangendo agora todo o conjunto de documentos médicos.

O que mudou em relação à norma anterior

A principal diferença em relação à Resolução de 2002 é o alcance. Enquanto a norma anterior tratava primariamente do atestado médico de afastamento, a Resolução nº 2.381/2024 estabelece, em seu Art. 4º, definições e regras específicas para os seguintes documentos:

  • Atestado médico de afastamento
  • Atestado de acompanhamento
  • Declaração de comparecimento
  • Atestado de saúde
  • Atestado de saúde ocupacional (ASO)
  • Declaração de óbito
  • Relatório médico circunstanciado
  • Relatório médico especializado
  • Parecer técnico
  • Laudo médico-pericial
  • Laudo médico
  • Solicitação de exames
  • Resumo ou sumário de alta

Requisitos mínimos para todos os documentos médicos

O Art. 2º, §1º da Resolução estabelece que todo documento médico, sem exceção, deve conter os seguintes elementos:

  1. Identificação do médico: nome completo e número do CRM com a respectiva unidade federativa
  2. Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando o documento envolver área de especialidade reconhecida
  3. Identificação do paciente: nome completo e número do CPF
  4. Data de emissão
  5. Assinatura qualificada, no caso de documento eletrônico, ou assinatura e carimbo (ou número de registro no CRM), no caso de documento manuscrito
  6. Dados de contato profissional: telefone e/ou e-mail
  7. Endereço profissional ou residencial do médico

Identificação rigorosa do paciente

Outro ponto de destaque é o Art. 3º, que reforça a exigência de identificação rigorosa do paciente no momento da emissão. O médico deve solicitar documento oficial com foto e indicação do CPF; tratando-se de menor de idade ou pessoa interditada, o representante legal também deve apresentar identificação. Essa exigência tem como objetivo principal coibir o uso indevido de dados profissionais e fraudes na emissão de documentos.

Implicações práticas

Para a rotina do consultório, a Resolução CFM nº 2.381/2024 traz três implicações práticas relevantes:

  • Atualização de modelos pré-existentes: atestados antigos que não contemplem CPF do paciente, RQE do médico e dados de contato profissional precisam ser revisados.
  • Adequação de fluxos administrativos: a recepção do consultório deve estar treinada para conferir documento oficial com foto antes da consulta.
  • Adoção preferencial de meios eletrônicos: a exigência de assinatura qualificada para documentos eletrônicos torna o uso de certificação digital padrão ICP-Brasil indispensável para quem deseja emitir documentos digitais com plena validade.

Atesta CFM: o que muda e qual o status atual

A Resolução CFM nº 2.382/2024, publicada em junho de 2024, instituiu a plataforma Atesta CFM, sistema digital concebido pelo Conselho Federal de Medicina para a emissão, validação e verificação de atestados médicos em todo o território nacional. O objetivo declarado é o combate à falsificação de atestados, que, segundo dados de conselhos regionais, em algumas regiões alcança taxas de fraude de até 21% dos documentos analisados.

Como deve funcionar a plataforma

Quando estiver em operação efetiva, o Atesta CFM permitirá que os médicos emitam atestados digitalmente vinculados a uma base unificada do CFM, com chancela oficial e mecanismos de validação em tempo real. Cada atestado emitido por um médico em seu nome gera notificação automática, permitindo que o profissional identifique rapidamente eventuais usos indevidos de seu registro. As empresas e órgãos que recebem o atestado podem, mediante código de verificação, conferir a autenticidade do documento.

A plataforma prevê:

  • Emissão de atestados de afastamento, acompanhamento, comparecimento, saúde ocupacional e demais modalidades.
  • Integração com softwares médicos privados, sem custo adicional para os fabricantes.
  • Funcionamento online e offline, este último mediante talonários físicos com códigos de segurança.
  • Envio direto do atestado ao empregador, mediante autorização do paciente, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Status regulatório em 2026

A obrigatoriedade do uso da plataforma, originalmente prevista para 5 de março de 2025, foi suspensa por decisão liminar da Justiça Federal em novembro de 2024, em ação proposta pelo Movimento Inovação Digital (MID). Em julho de 2025, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 1.445/2025[13], reconheceu de forma unânime a legalidade do Atesta CFM, considerando-o instrumento de interesse público. Apesar dessa decisão, a suspensão judicial liminar permanece, e o CFM aguarda julgamento definitivo da Justiça Federal.

Em dezembro de 2025, diante da circulação de informações imprecisas nas redes sociais, o CFM emitiu nota oficial esclarecendo que atestados médicos físicos (em papel) e digitais seguem plenamente válidos em todo o território nacional, e que não há, até o momento, qualquer norma legal que determine a emissão exclusiva de atestados em formato digital.

O que isso significa para o médico em 2026

Na prática, em 2026, o médico continua a emitir atestados normalmente, em papel ou em formato digital, observando os requisitos da Resolução CFM nº 2.381/2024. A adoção do Atesta CFM, quando se tornar obrigatória, será comunicada formalmente pelo CFM, e os softwares médicos integrados à plataforma realizarão a transição automaticamente. Recomenda-se que os profissionais e gestores de clínicas acompanhem as comunicações oficiais do CFM e dos conselhos regionais para se manterem atualizados.

Atestado em telemedicina

A emissão de atestados em consultas realizadas à distância encontra respaldo na Resolução CFM nº 2.314/2022, que regulamenta a prática da telemedicina no Brasil. O Art. 13 da Resolução estabelece que, no caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deverá constar obrigatoriamente em prontuário:

  • Identificação do médico, incluindo nome, CRM e endereço profissional.
  • Identificação e dados do paciente.
  • Registro de data e hora.
  • Assinatura com certificação digital padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito.
  • Indicação de que o documento foi emitido na modalidade de telemedicina.

A Resolução CFM nº 2.381/2024 complementa essa regulamentação ao estabelecer que documentos médicos eletrônicos exigem assinatura qualificada, ou seja, assinatura digital baseada em certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Essa exigência é especialmente relevante para atestados emitidos em telemedicina, que necessariamente são produzidos em formato digital.

Cabe destacar que a teleconsulta, do ponto de vista do CFM, é um ato médico pleno, e o atestado dela decorrente tem o mesmo valor jurídico do atestado emitido em consulta presencial. Empregadores e instituições que recusem atestados emitidos por meio de telemedicina, alegando ausência de validade, incorrem em interpretação equivocada da legislação vigente.

Atestado e INSS: o Novo Atestmed e a análise documental de até 90 dias

Em 24 de março de 2026, o Ministério da Previdência Social e o INSS publicaram a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026[14], que instituiu o Novo Atestmed, ampliando significativamente o uso da análise documental para a concessão do benefício por incapacidade temporária – antigo auxílio-doença.

A principal mudança: 90 dias sem perícia presencial

A alteração mais relevante é o aumento do prazo máximo de duração do benefício concedido por análise documental, que passou de 60 para 90 dias. Na prática, isso significa que segurados com afastamento de até 90 dias podem obter o benefício diretamente pelo aplicativo ou portal Meu INSS, sem necessidade de perícia presencial. A medida foi viabilizada pela Lei nº 15.265/2025[15] e atende a determinação do TCU.

Estima-se que mais de 500 mil segurados por ano serão beneficiados pela ampliação do prazo, com redução estimada de 10% na demanda por perícias presenciais.

O que o atestado deve conter para ser aceito no Atestmed

A Portaria reforça os requisitos formais do atestado destinado à análise documental. Para que o pedido seja aceito, o documento deve estar legível, sem rasuras e conter:

  • Identificação do segurado
  • Data de emissão
  • Tempo estimado de afastamento
  • Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID)
  • Assinatura e identificação do profissional, com nome, número de registro no CRM e carimbo

Note-se que, especificamente para atestados destinados ao INSS, a presença da CID é praticamente indispensável, circunstância em que a inclusão se dá por dever legal do segurado de comprovar a incapacidade, atendendo às hipóteses previstas pela Resolução CFM nº 2.381/2024.

Limitações e regras complementares

Apesar da ampliação, o Novo Atestmed estabelece três limitações importantes:

  • Limite acumulado: o benefício concedido exclusivamente por análise documental tem teto acumulado de 180 dias.
  • Prorrogação requer perícia presencial: ainda que o benefício original tenha sido concedido pelo Atestmed, qualquer prorrogação exige perícia presencial ou por telemedicina.
  • Três indeferimentos sucessivos: após três indeferimentos consecutivos por análise documental, o próximo requerimento é obrigatoriamente direcionado à perícia presencial ou por telemedicina.

Implicações para o médico

Para o médico que emite atestados destinados a fundamentar pedidos de benefício previdenciário, três cuidados ganham relevância adicional.

  • Precisão na descrição da incapacidade: o atestado deve explicitar não apenas o tempo de afastamento, mas as limitações funcionais que o justificam.
  • Anexação de exames complementares: quando disponíveis, exames que confirmem o diagnóstico ampliam significativamente as chances de concessão pelo Atestmed.
  • Coerência entre prazo e quadro clínico: prazos que se mostrem desproporcionais ao diagnóstico tendem a ser questionados pelo perito documental, podendo levar a indeferimento ou redução do período.

Como emitir um atestado médico corretamente

A emissão correta de um atestado médico envolve cuidados que vão além do preenchimento dos dados obrigatórios. A seguir, apresenta-se um conjunto de boas práticas que conjugam exigências normativas, considerações éticas e organização da rotina clínica.

Atualização normativa permanente

A primeira providência é manter-se atualizado quanto às diretrizes do Conselho Federal de Medicina e da legislação trabalhista e previdenciária. As mudanças trazidas pelas Resoluções CFM nº 2.381/2024 e nº 2.382/2024, bem como pela Portaria MPS/INSS nº 13/2026, ilustram a frequência com que o ambiente regulatório se modifica. Acompanhar publicações oficiais do CFM, dos CRMs e do Ministério da Previdência é, portanto, parte integrante da prática profissional.

Identificação rigorosa do paciente

Antes de emitir o atestado, o médico deve confirmar a identidade do paciente por meio de documento oficial com foto, conferindo o número do CPF que constará no documento. Esse cuidado é determinação expressa do Art. 3º da Resolução CFM nº 2.381/2024 e protege tanto o paciente quanto o profissional contra fraudes.

Padronização de modelos

A consistência na emissão é fundamental. Modelos padronizados, organizados por tipo de atestado, asseguram que todos os elementos obrigatórios estejam presentes e facilitam a compreensão por terceiros. Sistemas médicos modernos permitem a criação de biblioteca de modelos personalizados para cada tipo de atestado mais frequente na rotina do profissional.

Clareza e objetividade na redação

A linguagem do atestado deve ser direta e compreensível para todos os destinatários potenciais (empregador, RH, perito previdenciário, autoridade judicial, etc.). Evitam-se jargões médicos desnecessários e abreviações ambíguas. Termos vagos não devem ser utilizados, especialmente em documentos com efeito legal relevante, como a declaração de óbito.

Respeito à privacidade do paciente

O atestado deve conter as informações estritamente necessárias à sua finalidade. A inclusão da CID, conforme já discutido, depende de autorização expressa do paciente, salvo nas hipóteses de justa causa ou dever legal. O detalhamento clínico desnecessário, mesmo quando autorizado, deve ser evitado.

Verificação antes da emissão

Erros simples de digitação, como número de CPF incorreto, data trocada ou quantidade de dias inconsistente, podem invalidar o atestado ou gerar litígios trabalhistas. A revisão cuidadosa antes da assinatura é prática indispensável.

Tecnologia como aliada

Softwares médicos, como o HiDoctor, oferecem funcionalidades específicas para a emissão de atestados: biblioteca para salvar modelos, substituição automática de dados do paciente, integração com certificação digital ICP-Brasil e armazenamento seguro do histórico de documentos emitidos. A adoção de ferramentas dessa natureza reduz a probabilidade de erros e padroniza a rotina do consultório.

Assinatura adequada ao formato

Documentos manuscritos exigem assinatura e carimbo (ou registro do CRM) do médico. Documentos eletrônicos exigem assinatura digital qualificada, realizada com certificado padrão ICP-Brasil. A omissão ou inadequação da assinatura compromete a validade jurídica do atestado.

Armazenamento e prontuário

O médico deve manter cópias dos atestados emitidos, integradas ao prontuário do paciente, pelo prazo regulamentar. A Resolução CFM nº 1.821/2007[16] estabelece o prazo mínimo de 20 anos para guarda do prontuário, contados a partir do último registro. Sistemas com prontuário eletrônico atendem automaticamente a essa exigência.

Compromisso ético inegociável

Acima de qualquer exigência técnica, está o compromisso ético com a verdade. O atestado é um instrumento de fé pública, e sua emissão indevida – seja por complacência, seja por interesse – configura infração ético-profissional grave e crime previsto no Art. 302 do Código Penal.

Riscos legais e éticos para o médico

A emissão de atestados, por sua natureza de documento público, expõe o médico a um conjunto de responsabilidades em três esferas distintas: ética, civil e penal. Compreender essas implicações é fundamental para a prática segura da profissão.

Esfera ético-profissional

O Código de Ética Médica, em seu Capítulo X (Arts. 80 a 91), estabelece um conjunto detalhado de vedações relacionadas à emissão de documentos. A infração a qualquer desses artigos pode resultar em processo ético-profissional perante o CRM, com sanções que variam da advertência confidencial até a cassação do exercício profissional, conforme a Lei nº 3.268/1957[17].

Entre as condutas mais frequentemente reprovadas estão:

  • Emissão de atestado sem ato profissional que o justifique (Art. 80)
  • Atestar como forma de obter vantagem pessoal ou para terceiro (Art. 81)
  • Atestar óbito sem ter verificado pessoalmente, fora das hipóteses excepcionais previstas (Art. 83)
  • Recusar-se a atestar atos efetivamente praticados, quando o paciente solicita (Art. 91)

Esfera civil

O atestado falso ou inexato pode gerar responsabilidade civil do médico, com obrigação de indenizar danos materiais e morais causados ao empregador, ao paciente ou a terceiros. Casos em que o atestado é utilizado para encobrir fraude trabalhista têm sido objeto de ações regressivas movidas por empresas contra os médicos emissores.

Esfera penal

O Art. 302 do Código Penal tipifica o crime de falsidade de atestado médico, com pena de detenção de um mês a um ano. Quando o crime é cometido com finalidade lucrativa, situação típica da venda de atestados, aplica-se também multa. Trata-se de crime próprio, exclusivo do médico no exercício profissional, e sua configuração não exige prova de prejuízo concreto ao destinatário do atestado: basta a inveracidade do conteúdo.

Adicionalmente, atestados emitidos em coautoria com paciente fraudador podem caracterizar crime de estelionato (Art. 171 do Código Penal), especialmente quando há prejuízo a terceiro, caso clássico da fraude contra a Previdência Social.

Como se proteger

A melhor proteção contra esses riscos é a aderência rigorosa à Resolução CFM nº 2.381/2024 e ao Código de Ética Médica, somada à manutenção de prontuário detalhado que documente a consulta que deu origem ao atestado. A emissão de atestados sempre apoiada em ato profissional concreto – consulta, exame, avaliação clínica devidamente registrada – é a barreira mais sólida contra questionamentos posteriores.

Aproveitando um sistema médico para emissão de atestados

A utilização de sistemas médicos informatizados na rotina do consultório representa um avanço expressivo na qualidade, eficiência e segurança da emissão de atestados. Além de garantir preenchimento mais rápido e preciso, esses softwares oferecem recursos que atendem diretamente às exigências da Resolução CFM nº 2.381/2024: modelos pré-formatados que asseguram a presença de todos os elementos obrigatórios, substituição automática de dados do paciente e do profissional, integração com certificação digital ICP-Brasil e armazenamento seguro de todo o histórico de documentos.

No HiDoctor, por exemplo, a emissão de atestados é prática e ágil. Com poucos cliques, o médico cria um novo documento aproveitando um modelo pronto, com substituição automática de dados do paciente e do sistema por meio de macros, alterando apenas as informações específicas do caso, como a quantidade de dias de afastamento. O profissional pode criar modelos personalizados para cada tipo de atestado que normalmente emite, automatizando assim a maior parte do processo.

Com a ferramenta de assinatura digital integrada, é simples emitir atestados digitalmente assinados pelo HiDoctor, com plena conformidade às exigências do CFM para documentos eletrônicos. O sistema também oferece facilidades de compartilhamento do documento com o paciente, por e-mail ou diretamente para app próprio e seguro.

Nos links abaixo, é possível acessar materiais complementares sobre a emissão de documentos médicos no HiDoctor. No vídeo você confere como fazer a assinatura digital no software:

Perguntas frequentes sobre atestado médico

O atestado em papel deixou de valer em 2026?

Não. O Conselho Federal de Medicina emitiu nota oficial em dezembro de 2025 esclarecendo que atestados médicos físicos (em papel) e digitais seguem plenamente válidos em todo o território nacional. Não existe, até o momento, qualquer norma que determine a emissão exclusiva de atestados em formato digital. A obrigatoriedade do uso da plataforma Atesta CFM permanece suspensa por decisão judicial.

O médico é obrigado a incluir a CID no atestado?

Não. A regra geral, mantida pela Resolução CFM nº 2.381/2024, é a de que a CID não deve ser incluída no atestado, exceto em três situações: solicitação expressa do paciente ou seu representante legal, exercício de dever legal ou justa causa. A empresa não pode condicionar o aceite do atestado à presença de CID.

Quem pode emitir atestado de afastamento do trabalho?

Apenas médicos e cirurgiões-dentistas, esses últimos no estrito âmbito de sua área profissional, podem emitir atestados de afastamento do trabalho, conforme Art. 5º da Resolução CFM nº 2.381/2024 e Lei nº 5.081/1966. Outros profissionais da saúde podem emitir relatórios e declarações em suas áreas de atuação, mas não atestados de afastamento laboral.

Qual é o prazo máximo de afastamento que um atestado pode prever?

Não há limite máximo absoluto previsto em lei para o período de afastamento indicado pelo médico no atestado; cabe ao profissional definir o tempo necessário conforme a avaliação clínica. Para fins trabalhistas, nos casos de empregado segurado do RGPS, os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença ficam, em regra, a cargo do empregador; a partir do 16º dia, o segurado pode requerer ao INSS o benefício por incapacidade temporária, se preenchidos os requisitos legais. Desde março de 2026, com o Novo Atestmed, esse benefício pode ser concedido ou indeferido pelo INSS por análise documental, sem perícia presencial inicial, quando a documentação médica ou odontológica indicar afastamento de até 90 dias.

Atestado emitido em telemedicina tem a mesma validade do atestado presencial?

Sim. A Resolução CFM nº 2.314/2022 reconhece plenamente a emissão de atestados na modalidade de telemedicina, desde que observados os requisitos do Art. 13 da norma, especialmente a assinatura digital com certificado ICP-Brasil. Empresas que recusam esses atestados incorrem em interpretação equivocada da legislação.

O empregador pode recusar atestado sem CID?

Não. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reiterado que a exigência de CID como condição para aceite do atestado configura violação da intimidade do trabalhador. O empregador pode, em casos justificados de suspeita de fraude, encaminhar o trabalhador para perícia médica complementar, mas não recusar atestado válido apenas pela ausência do código.

O que muda com a Resolução CFM nº 2.381/2024 em relação à norma anterior?

A Resolução nº 2.381/2024 revogou a Resolução nº 1.658/2002 e ampliou o escopo da regulamentação. Agora, a norma rege não apenas o atestado de afastamento, mas todos os documentos médicos. As principais novidades incluem: exigência de identificação do paciente por documento oficial com foto, inclusão obrigatória do CPF do paciente no documento, exigência de RQE (quando aplicável), dados de contato profissional do médico e endereço profissional ou residencial. Para documentos eletrônicos, é exigida assinatura qualificada padrão ICP-Brasil.

Atestado emitido para acompanhante abona falta no trabalho?

Apenas em duas situações específicas previstas pelo Art. 473 da CLT: acompanhamento de companheira gestante em consultas médicas e exames (até dois dias) e acompanhamento de filho menor de seis anos em consulta médica (um dia por ano). Em outros casos, o abono depende de previsão em norma interna da empresa, convenção coletiva ou negociação com o empregador. O médico pode, eticamente, emitir o atestado de comparecimento ao acompanhante, mas não pode emitir atestado de afastamento em nome de quem não foi efetivamente atendido.

O atestado precisa ter carimbo?

A Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece que documentos manuscritos devem conter assinatura e carimbo ou número de registro no CRM. Ou seja, o carimbo não é obrigatório se o número do CRM estiver legível e claramente associado à assinatura. Para documentos eletrônicos, a exigência é a de assinatura digital qualificada (ICP-Brasil), dispensando o carimbo físico.


O atestado médico, longe de ser mera formalidade burocrática, é instrumento de fé pública que articula o exercício da medicina com direitos sociais, trabalhistas e previdenciários do paciente. Sua emissão correta exige atualização permanente sobre o ambiente regulatório, atenção rigorosa aos requisitos formais, respeito à privacidade do paciente e compromisso ético inegociável com a verdade.

As mudanças trazidas pelas Resoluções CFM nº 2.381/2024 e nº 2.382/2024, somadas à reformulação do Atestmed em 2026, configuram um cenário de transformação que continuará evoluindo nos próximos anos. Profissionais que dominam essas regras, integram-nas à sua rotina por meio de sistemas médicos especializados e mantêm vigilância sobre as atualizações normativas estão melhor posicionados para oferecer atendimento de qualidade, com segurança jurídica e tranquilidade ética.

Conte com o HiDoctor para garantir que a emissão de atestados em sua prática clínica seja realizada com agilidade, conformidade regulatória e o mais alto padrão técnico.

O HiDoctor é o único sistema multiplataforma para consultórios e o software mais utilizado por médicos e clínicas no Brasil. A Centralx conta com mais de 30 anos de experiência no desenvolvimento de tecnologias para a área médica.

 

 

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