Lei do Atestado Médico: direitos, deveres e regras atualizadas
A emissão de atestados médicos está entre as atividades mais frequentes da prática clínica, mas raramente tratada com a atenção normativa que merece. Para muitos profissionais, trata-se de um procedimento rotineiro; para a legislação, é um ato formal com implicações éticas, trabalhistas e penais — e um conjunto de regras que passou por atualizações relevantes nos últimos anos.
Questões como a obrigatoriedade da CID, a validade do documento emitido em telemedicina, os limites do empregador para recusar o atestado e as exigências da legislação vigente são objeto de dúvidas recorrentes entre médicos, pacientes e gestores de clínicas.
Em 2024, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução CFM nº 2.381/2024, revogando a Resolução nº 1.658/2002 (que havia sido a principal referência sobre o tema por mais de duas décadas) e ampliando o alcance da regulamentação para todos os documentos médicos. Em 2026, o Ministério da Previdência Social e o INSS reformularam o Atestmed por meio da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, ampliando o prazo de concessão de benefício por incapacidade temporária via análise documental.
Este artigo reúne, de forma sistematizada, o que médicos, pacientes e gestores de clínicas precisam saber sobre a lei do atestado médico: as bases legais vigentes, os direitos do paciente, os deveres do profissional, as regras sobre a CID, as mudanças normativas mais recentes e os riscos jurídicos envolvidos na emissão inadequada do documento. Aproveite e baixe gratuitamente o pacote com modelos de 12 tipos de atestado médico.
- O que é o atestado médico e qual é sua base legal
- Quem pode emitir um atestado médico + modelos gratuitos
- Direitos do paciente em relação ao atestado médico
- Deveres do médico na emissão do atestado
- A CID no atestado médico: regras e limites
- O que a Resolução CFM nº 2.381/2024 mudou na prática
- Atesta CFM: o que é e qual é o status atual
- Atestado médico e INSS: regras do Novo Atestmed
- Riscos legais e éticos do atestado falso ou irregular
- Como o HiDoctor facilita a emissão correta de atestados
- Perguntas frequentes
O que é o atestado médico e qual é sua base legal
O atestado médico é um documento formal, emitido por médico inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), por meio do qual se afirma a veracidade de um fato relacionado à condição clínica de um paciente. Conforme o Art. 2º da Resolução CFM nº 2.381/2024[1], documentos médicos gozam de presunção de veracidade e produzem os efeitos legais para os quais se destinam. Trata-se, portanto, de um instrumento de fé pública, não de um mero formulário administrativo.
Na prática, o atestado é o meio pelo qual o médico formaliza perante terceiros — empregadores, instituições de ensino, órgãos previdenciários, autoridades judiciais — a existência de uma condição de saúde que justifica determinada conduta: um afastamento, uma ausência, uma aptidão ou uma incapacidade.
As normas que regem o atestado médico
A emissão de atestados é disciplinada por um conjunto de normas que se complementam. A tabela abaixo oferece referência rápida sobre as principais bases legais vigentes.
| Norma | Ano | O que regula |
|---|---|---|
| Resolução CFM nº 2.381/2024 | 2024 | Norma central: todos os documentos médicos, requisitos mínimos, categorias e responsabilidades |
| Resolução CFM nº 2.382/2024 | 2024 | Plataforma Atesta CFM (obrigatoriedade suspensa por decisão judicial) |
| Resolução CFM nº 2.314/2022 | 2022 | Telemedicina, incluindo emissão de atestados à distância |
| Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica) | 2018 | Vedações na emissão de documentos médicos (Arts. 80–91) |
| CLT — Art. 473 | 1943 | Ausências justificadas sem prejuízo de salário |
| Lei nº 605/1949 — Art. 6º | 1949 | Doença como motivo justificado de ausência ao trabalho |
| Decreto nº 10.854/2021 — Art. 159 | 2021 | Primeiros 15 dias de afastamento por doença a cargo do empregador |
| Lei nº 8.213/1991 — Art. 60 | 1991 | Benefício por incapacidade temporária — regras gerais do INSS |
| Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 | 2026 | Novo Atestmed — análise documental ampliada para até 90 dias |
| Código Penal — Art. 302 | 1940 | Crime de falsidade de atestado médico |
Nota: A Resolução CFM nº 1.658/2002, frequentemente citada em publicações anteriores a 2024, foi revogada pela Resolução nº 2.381/2024. Referências a ela em materiais mais antigos estão desatualizadas.
Quem pode emitir um atestado médico
A prerrogativa de emitir atestados que justifiquem o afastamento do trabalho é exclusiva de médicos e cirurgiões-dentistas, esses últimos no estrito âmbito de sua área profissional, conforme Art. 5º da Resolução CFM nº 2.381/2024 e a Lei nº 5.081/1966[2], que regulamenta o exercício da odontologia.
Outros profissionais da saúde (fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas, entre outros) podem emitir relatórios, declarações e laudos no âmbito de suas respectivas competências, mas não atestados de afastamento laboral nos termos previstos pela legislação trabalhista. Documentos emitidos por esses profissionais com essa finalidade não têm respaldo legal para o abono de faltas junto ao empregador.
Para que o atestado tenha plena validade legal, o profissional deve estar devidamente inscrito e ativo no CRM. Médicos suspensos do exercício profissional, por qualquer motivo, perdem temporariamente essa prerrogativa durante o período de suspensão.
A Resolução CFM nº 2.381/2024 introduziu, ainda, uma exigência relevante: no momento da emissão, o médico deve realizar a identificação rigorosa do paciente mediante documento oficial com foto e indicação do CPF. Quando se tratar de menor de idade ou pessoa interditada, o representante legal também deve ser identificado da mesma forma. Essa exigência tem como objetivo coibir fraudes e proteger o profissional contra o uso indevido de seus dados cadastrais.
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Direitos do paciente em relação ao atestado médico
O atestado médico não é apenas um instrumento técnico do profissional de saúde: é também um direito do paciente, com respaldo explícito na legislação e na ética médica. Compreender esses direitos é fundamental tanto para o paciente que precisa utilizá-lo quanto para o médico que o emite.
Direito de solicitar o atestado
O Art. 91 do Código de Ética Médica[3] veda expressamente ao médico "deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal". Isso significa que, havendo ato profissional que justifique o documento (consulta realizada, avaliação clínica conduzida, procedimento executado), o médico não pode recusar a emissão. O fornecimento do atestado não pode implicar majoração de honorários, conforme a mesma norma.
Direito à privacidade do diagnóstico
O paciente tem o direito de que seu diagnóstico não seja revelado no atestado sem sua autorização expressa. A inclusão da CID ou de qualquer indicação diagnóstica no documento depende de consentimento do paciente — tema detalhado na seção específica sobre a CID. Em síntese: o empregador não pode condicionar o aceite do atestado à presença do código diagnóstico. O Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões, tem reconhecido que essa exigência configura violação da intimidade do trabalhador.
Direito ao abono de falta no trabalho
O Art. 6º da Lei nº 605/1949[4] estabelece a doença devidamente comprovada como motivo justificado de ausência ao trabalho. O Art. 159 do Decreto nº 10.854/2021[5] reforça que são justificadas as ausências durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por motivo de doença, desde que comprovadas por atestado médico. O empregador é obrigado a aceitar atestado válido emitido por médico ou dentista habilitado; a recusa injustificada pode resultar em nulidade de demissão por justa causa e, a depender do caso, em ação trabalhista.
O que fazer quando o empregador recusa o atestado
A recusa de atestado médico válido pelo empregador não é respaldada pela legislação trabalhista. Diante dessa situação, o trabalhador pode: registrar formalmente a entrega do documento e a recusa do empregador, preferencialmente por escrito; comunicar o ocorrido ao sindicato da categoria; registrar queixa no Ministério do Trabalho e Emprego; e buscar orientação jurídica para eventual ação trabalhista. O empregador pode, em casos de suspeita fundamentada de fraude, encaminhar o trabalhador para avaliação pelo médico do trabalho da empresa ou por junta médica, mas não pode simplesmente recusar o documento sem essa providência.
Deveres do médico na emissão do atestado
A emissão do atestado médico é um ato profissional com implicações éticas, civis e penais. O médico que o assina assume responsabilidade pela veracidade de seu conteúdo e pelo cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis. Os principais deveres do profissional, conforme a Resolução CFM nº 2.381/2024 e o Código de Ética Médica, são:
- Emitir apenas quando há ato profissional que justifique o documento. O Art. 80 do Código de Ética Médica veda a expedição de documento médico "sem ter praticado ato profissional que o justifique". O atestado deve decorrer de consulta realizada, avaliação clínica conduzida ou procedimento efetivamente executado pelo profissional.
- Identificar rigorosamente o paciente. O Art. 3º da Resolução CFM nº 2.381/2024 determina que o médico solicite documento oficial com foto e indicação do CPF antes de emitir qualquer documento médico.
- Incluir todos os elementos obrigatórios. Todo atestado deve conter: nome completo e CRM (com UF) do médico; RQE, quando o documento envolver especialidade reconhecida; nome completo e CPF do paciente; data de emissão; assinatura qualificada (documentos eletrônicos) ou assinatura com carimbo ou número do CRM (documentos manuscritos); dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e endereço profissional ou residencial do médico.
- Não recusar a emissão quando o paciente solicita. Conforme o Art. 91 do Código de Ética Médica, o médico que realizou o ato profissional não pode recusar a emissão do atestado.
- Preservar a privacidade do paciente. O diagnóstico, codificado ou por extenso, não deve ser incluído no atestado sem autorização expressa do paciente, exceto nas hipóteses de justa causa ou dever legal.
- Registrar o atestado no prontuário. A emissão do documento deve estar documentada no prontuário do paciente, com os dados da consulta que lhe deu origem. Essa documentação é a principal proteção do médico em caso de questionamento posterior.
- Observar regras específicas para o atestado de óbito. O Art. 83 do Código de Ética Médica veda ao médico atestar óbito sem tê-lo verificado pessoalmente, exceto nas hipóteses previstas em lei. Abreviaturas, termos vagos e sintomas como causa básica de óbito também são vedados.
A CID no atestado médico: regras e limites
A inclusão do código CID (Classificação Internacional de Doenças) nos atestados médicos é um ponto recorrente de dúvidas entre trabalhadores, médicos e empregadores. A regra vigente, estabelecida pela Resolução CFM nº 2.381/2024, é clara: o atestado médico somente deve conter diagnóstico — codificado pela CID ou por extenso — em três hipóteses.
A fundamentação dessa regra é a proteção do sigilo médico, princípio constitucional e ético que protege a intimidade do paciente. A exposição do diagnóstico, ainda que codificado, pode resultar em discriminação no ambiente de trabalho, especialmente em casos de doenças psiquiátricas, infectocontagiosas ou de natureza estigmatizante.
Quando a CID pode (ou deve) constar no atestado
- Solicitação expressa do paciente ou de seu representante legal. É a situação mais frequente. O paciente pode ter interesse em incluir a CID para fins previdenciários (requerimento de benefício junto ao INSS), acionamento de planos de saúde, solicitação de isenções tributárias ou outros benefícios. Essa concordância deve estar expressa no atestado e registrada no prontuário ou ficha clínica.
- Justa causa. Quando há interesse moral ou social legítimo que justifique a divulgação do diagnóstico, como na legítima defesa do médico em processo administrativo ou judicial.
- Exercício de dever legal. Inclui doenças de notificação compulsória, conforme a lista do Ministério da Saúde, e atestados destinados à perícia médica, entre outras hipóteses expressamente previstas em lei.
A ausência de CID não invalida o atestado
O empregador não pode condicionar o aceite do documento à presença do código diagnóstico. A jurisprudência do TST tem reiterado que exigir a CID como condição para aceitar o atestado configura violação da intimidade do trabalhador — o diagnóstico é informação sensível cuja divulgação cabe exclusivamente ao paciente decidir. Ainda que a empresa solicite a inclusão, o médico não está autorizado a fazê-lo sem o consentimento do paciente.
Caso específico: atestado para o INSS
Para atestados destinados a fundamentar pedidos de benefício por incapacidade temporária via Atestmed, a presença da CID é praticamente indispensável na prática, uma vez que o perito documental do INSS necessita do diagnóstico para avaliar a coerência entre a condição clínica declarada e o período de afastamento solicitado. Essa é uma das hipóteses em que a inclusão se dá por interesse do próprio segurado, que a solicita expressamente para instruir o requerimento.
O que a Resolução CFM nº 2.381/2024 mudou na prática
Publicada no Diário Oficial da União em julho de 2024, a Resolução CFM nº 2.381/2024 é a mais ampla atualização normativa sobre documentos médicos desde o início dos anos 2000. A norma revoga expressamente a Resolução CFM nº 1.658/2002[6] (referência regulatória por mais de duas décadas) e amplia substancialmente o escopo da regulamentação.
O que mudou em relação à norma anterior
A diferença mais relevante é o alcance. Enquanto a norma de 2002 tratava primariamente do atestado de afastamento, a Resolução nº 2.381/2024 estabelece definições e regras específicas para um conjunto mais amplo de documentos médicos, incluindo: atestados de afastamento, comparecimento, acompanhamento, saúde e saúde ocupacional (ASO); declaração de óbito; relatório médico circunstanciado e especializado; parecer técnico; laudo médico-pericial e laudo médico; solicitação de exames; e resumo ou sumário de alta.
As principais novidades com impacto direto na rotina do consultório são:
- CPF do paciente passa a ser obrigatório em todos os documentos médicos. Atestados que não contemplem esse dado estão em desacordo com a norma vigente.
- RQE obrigatório quando aplicável. Quando o documento envolver área de especialidade médica reconhecida, o Registro de Qualificação de Especialista deve constar no documento.
- Dados de contato profissional e endereço do médico tornaram-se elementos obrigatórios (telefone e/ou e-mail, endereço profissional ou residencial).
- Assinatura qualificada para documentos eletrônicos. Documentos emitidos em formato digital exigem assinatura digital baseada em certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
- Identificação rigorosa do paciente. O médico deve solicitar documento oficial com foto e CPF antes da emissão, exigência que implica adequação dos fluxos administrativos das clínicas e consultórios.
Atesta CFM: o que é e qual é o status atual
A Resolução CFM nº 2.382/2024[7] instituiu a plataforma Atesta CFM, sistema digital concebido pelo CFM para a emissão, validação e verificação de atestados médicos em todo o território nacional. Quando estiver em operação efetiva, a plataforma permitirá a emissão de atestados digitalmente vinculados a uma base unificada do CFM, com mecanismos de validação em tempo real e integração com softwares médicos privados.
A obrigatoriedade do uso da plataforma, originalmente prevista para março de 2025, foi suspensa por decisão liminar da Justiça Federal em novembro de 2024. Em julho de 2025, o Tribunal de Contas da União reconheceu a legalidade do Atesta CFM por meio do Acórdão nº 1.445/2025[8], mas a suspensão judicial liminar permanece enquanto aguarda julgamento definitivo.
Em dezembro de 2025, o CFM emitiu nota oficial esclarecendo que atestados em papel e em formato digital seguem plenamente válidos em todo o território nacional, e que não existe norma legal que determine a emissão exclusiva em formato digital. Na prática, em 2026, o médico continua emitindo atestados normalmente — em papel ou formato digital —, observando os requisitos da Resolução CFM nº 2.381/2024.
Atestado médico e INSS: regras do Novo Atestmed
Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por motivo de doença, cabe ao empregador manter o pagamento do salário, conforme o Art. 159 do Decreto nº 10.854/2021 combinado com o Art. 60 da Lei nº 8.213/1991[9]. A partir do 16º dia, quando preenchidos os requisitos legais, o pagamento passa a ser responsabilidade do INSS por meio do benefício por incapacidade temporária.
O Novo Atestmed e a análise documental de até 90 dias
Em 24 de março de 2026, o Ministério da Previdência Social e o INSS publicaram a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026[10], instituindo o Novo Atestmed. A principal mudança é o aumento do prazo máximo de concessão do benefício por análise documental — sem necessidade de perícia presencial inicial — de 60 para 90 dias. A medida foi viabilizada pela Lei nº 15.265/2025[11]. Na prática, segurados com afastamento de até 90 dias podem solicitar o benefício pelo aplicativo ou portal Meu INSS mediante envio da documentação médica, sem comparecer a uma agência para perícia presencial.
O que o atestado deve conter para ser aceito no Atestmed
Para que o pedido seja aceito, o documento deve estar legível, sem rasuras, e conter:
- Identificação legível do segurado
- Data de emissão
- Tempo estimado de afastamento
- Diagnóstico por extenso ou código CID
- Assinatura do médico, com nome, número do CRM e carimbo (ou número do CRM legível)
Especificamente para atestados destinados ao INSS, a presença da CID é praticamente indispensável — é uma das hipóteses em que a inclusão se dá por solicitação do próprio paciente, que necessita da informação para instruir o requerimento.
Limitações importantes do Novo Atestmed
- Limite acumulado: o benefício concedido exclusivamente por análise documental tem teto acumulado de 180 dias.
- Prorrogação exige perícia: qualquer prorrogação além do período inicialmente concedido exige perícia presencial ou por telemedicina.
- Três indeferimentos consecutivos: após três indeferimentos por análise documental, o próximo requerimento é obrigatoriamente direcionado à perícia.
Implicações para o médico emissor
Para atestados destinados ao INSS, a precisão na descrição da incapacidade é ainda mais relevante: o documento deve explicitar não apenas o período de afastamento, mas as limitações funcionais que o justificam. Quando disponíveis, exames complementares que confirmem o diagnóstico ampliam as chances de concessão. Prazos que se mostrem desproporcionais ao diagnóstico declarado tendem a ser questionados pelo perito documental, podendo resultar em indeferimento ou redução do período.
Riscos legais e éticos do atestado falso ou irregular
A emissão de atestados, por sua natureza de documento de fé pública, expõe o médico a responsabilidades em três esferas distintas: ética, civil e penal.
Esfera ético-profissional
O Código de Ética Médica, em seu Capítulo X (Arts. 80 a 91), estabelece vedações detalhadas relacionadas à emissão de documentos. A infração a qualquer desses artigos pode resultar em processo ético-profissional perante o CRM, com sanções que variam da advertência confidencial até a cassação do exercício profissional, conforme a Lei nº 3.268/1957[12]. Entre as condutas mais frequentemente apuradas, descritas no Código de Ética Médica, estão a emissão de atestado sem ato profissional que o justifique (Art. 80), atestar como forma de obter vantagem (Art. 81) e atestar óbito sem verificação pessoal fora das hipóteses previstas (Art. 83).
Esfera civil
O atestado falso ou tecnicamente inexato pode gerar responsabilidade civil do médico, com obrigação de indenizar danos materiais e morais causados ao empregador, ao paciente ou a terceiros. Situações em que o atestado é utilizado para encobrir fraude trabalhista têm sido objeto de ações regressivas movidas por empresas contra os médicos emissores.
Esfera penal
O Art. 302 do Código Penal[13] tipifica o crime de falsidade de atestado médico: "Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: pena — detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único — Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa." Trata-se de crime próprio, exclusivo do médico no exercício profissional. A configuração do crime não exige prova de prejuízo concreto: basta a inveracidade do conteúdo do documento. Atestados emitidos em coautoria com paciente que age de má fé podem caracterizar ainda crime de estelionato (Art. 171 do Código Penal), especialmente quando há prejuízo à Previdência Social.
Como o médico se protege
A melhor proteção contra esses riscos é a aderência rigorosa à Resolução CFM nº 2.381/2024 e ao Código de Ética Médica, somada à manutenção de prontuário detalhado que documente a consulta que originou o atestado. A emissão apoiada exclusivamente em ato profissional concreto e devidamente registrado é a base da segurança jurídica do profissional.
Como o HiDoctor facilita a emissão correta de atestados
A conformidade com a Resolução CFM nº 2.381/2024 exige que o médico tenha, em sua rotina, instrumentos que assegurem a presença de todos os campos obrigatórios em cada documento emitido. Modelos desatualizados, que não contemplem CPF do paciente, RQE ou dados de contato do médico, estão em desacordo com a norma vigente.
O HiDoctor oferece uma biblioteca de modelos de textos totalmente personalizáveis, com substituição automática dos dados do paciente e do profissional por meio de macros. A emissão é realizada com poucos cliques a partir do prontuário eletrônico do paciente, e o documento é automaticamente vinculado ao histórico do atendimento — atendendo diretamente à exigência de documentação da emissão no prontuário.
Para documentos eletrônicos, a ferramenta de assinatura digital integrada ao HiDoctor utiliza certificados ICP-Brasil, em conformidade com os requisitos da Resolução CFM nº 2.381/2024 e da Resolução CFM nº 2.314/2022[14] para telemedicina. O sistema também oferece compartilhamento seguro do documento com o paciente, por e-mail, WhatsApp ou pelo aplicativo próprio.
Nos links abaixo, é possível acessar materiais complementares sobre a emissão de documentos médicos no HiDoctor. No vídeo você confere como fazer a assinatura digital no software:
- Como emitir atestados, declarações e pedidos de exames e procedimentos no software médico
- Como emitir prescrições e atestados digitalmente pelo HiDoctor com assinatura digital
Perguntas frequentes sobre a lei do atestado médico
O empregador pode recusar um atestado médico válido?
Não. A legislação trabalhista determina que o empregador deve aceitar atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista habilitado que contenha as informações formais exigidas. O empregador pode, diante de suspeita fundamentada de fraude, encaminhar o trabalhador para avaliação pelo médico do trabalho ou por junta médica, mas não pode recusar o documento unilateralmente sem essa providência. A recusa injustificada pode ser questionada na Justiça do Trabalho.
A empresa pode exigir a CID no atestado?
Não. A inclusão da CID depende exclusivamente da autorização do paciente, conforme a Resolução CFM nº 2.381/2024. A ausência do código diagnóstico não invalida o atestado. O Tribunal Superior do Trabalho tem reiterado em sua jurisprudência que condicionar o aceite do atestado à presença da CID configura violação da intimidade do trabalhador.
O médico é obrigado a emitir atestado quando o paciente solicita?
Sim, desde que haja ato profissional que justifique o documento. O Art. 91 do Código de Ética Médica veda ao médico recusar a emissão de atestado referente a atos efetivamente praticados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
Atestado emitido em telemedicina tem a mesma validade do atestado presencial?
Sim. A Resolução CFM nº 2.314/2022 reconhece plenamente a validade de atestados emitidos em consultas de telemedicina, desde que observados os requisitos do Art. 13 da norma — especialmente a assinatura digital com certificado ICP-Brasil e o registro em prontuário. Empregadores que recusam atestados emitidos por telemedicina incorrem em interpretação equivocada da legislação vigente.
O atestado precisa de carimbo?
Para documentos manuscritos, a Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece que é necessária assinatura acompanhada de carimbo ou do número do CRM legível. O carimbo não é obrigatório se o número do CRM estiver claramente associado à assinatura. Para documentos eletrônicos, a exigência é de assinatura digital qualificada (ICP-Brasil), que dispensa o carimbo físico.
Qual é o prazo para entrega do atestado ao empregador?
A legislação trabalhista não estabelece prazo específico e universal para a entrega do atestado. Cabe ao regulamento interno da empresa ou à convenção coletiva da categoria fixar esse prazo, comumente definido entre 48 horas e 15 dias corridos após a emissão. Na ausência de norma interna expressa, o critério de razoabilidade prevalece.
Psicólogo ou fisioterapeuta podem emitir atestado de afastamento do trabalho?
Não. Apenas médicos e cirurgiões-dentistas — esses últimos no estrito âmbito odontológico — estão autorizados a emitir atestados de afastamento laboral, conforme o Art. 5º da Resolução CFM nº 2.381/2024 e a Lei nº 5.081/1966. Psicólogos, fisioterapeutas e demais profissionais da saúde podem emitir relatórios e declarações no escopo de suas competências, mas sem efeito de atestado de afastamento para fins trabalhistas.
O atestado em papel deixou de ter validade em 2026?
Não. O CFM emitiu nota oficial em dezembro de 2025 confirmando que atestados em papel e em formato digital seguem plenamente válidos em todo o território nacional. A obrigatoriedade do uso da plataforma Atesta CFM permanece suspensa por decisão judicial liminar e não há, até o momento, qualquer norma que determine a emissão exclusiva em formato digital.
O atestado médico é um instrumento de fé pública que articula o exercício da medicina com direitos sociais, trabalhistas e previdenciários do paciente. Sua emissão correta exige atualização frequente sobre o ambiente regulatório, atenção rigorosa aos requisitos formais, respeito à privacidade do paciente e compromisso ético com a veracidade do conteúdo.
As mudanças trazidas pela Resolução CFM nº 2.381/2024 e pelo Novo Atestmed configuram um cenário que continuará evoluindo. Profissionais que dominam essas regras e as integram à sua rotina por meio de sistemas médicos especializados estão melhor posicionados para exercer a medicina com segurança jurídica e tranquilidade ética.
Conte com o HiDoctor para garantir que a emissão de atestados em sua prática clínica seja realizada com agilidade, conformidade regulatória e o mais alto padrão técnico.
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Referências
[1] RESOLUÇÃO CFM nº 2.381/2024.
[2] LEI nº 5.081/1966.
[3] RESOLUÇÃO CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica).
[5] DECRETO nº 10.854/2021, Art. 159.
[6] RESOLUÇÃO CFM nº 1.658/2002.
[7] RESOLUÇÃO CFM nº 2.382/2024.
[8] ACÓRDÃO TCU nº 1.445/2025.
[9] LEI nº 8.213/1991, Art. 60.
[10] PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS nº 13/2026.
[11] LEI nº 15.265/2025.
[12] LEI nº 3.268/1957.
[13] DECRETO-LEI nº 2.848/1940 (Código Penal), Arts. 171 e 302.










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