Atestado ou declaração de comparecimento: quando emitir, modelo e diferenças do atestado médico
A declaração de comparecimento médico é um dos documentos mais solicitados na rotina de clínicas e consultórios e, ao mesmo tempo, um dos que geram mais dúvidas, tanto entre médicos quanto entre pacientes.
Muitos profissionais a emitem quase automaticamente, sem atentar para os requisitos formais atualizados ou para os limites éticos que distinguem esse documento de outros instrumentos médicos.
A Resolução CFM nº 2.381/2024[1] disciplina todos os documentos médicos, e trouxe definições e exigências específicas para a declaração de comparecimento, incluindo uma particularidade importante que a diferencia do atestado médico de afastamento: ela pode ser emitida pelo setor administrativo da unidade de saúde, sem necessidade de intervenção direta do médico.
Este artigo apresenta, de forma sistematizada, o que é a declaração ou atestado de comparecimento, quando deve ser emitida, o que a legislação determina, quais dados são obrigatórios, como ela se distingue do atestado médico e quais são os limites éticos que o profissional deve observar. Confira ainda um modelo pronto para utilizar em seu consultório ou clínica.
- O que é a declaração de comparecimento
- Declaração de comparecimento ou atestado médico: qual é a diferença?
- Quando o médico deve emitir a declaração de comparecimento
- O que a lei diz sobre a declaração de comparecimento
- O que deve constar na declaração de comparecimento
- Modelo de declaração de comparecimento
- Quem pode emitir a declaração de comparecimento
- Declaração de comparecimento do acompanhante
- Como emitir a declaração de comparecimento no HiDoctor
- Perguntas frequentes
O que é a declaração de comparecimento
A declaração de comparecimento – também chamada, na prática clínica e no cotidiano trabalhista, de atestado de comparecimento – é o documento médico por meio do qual se confirma que determinado paciente esteve presente em consulta, exame ou procedimento em uma unidade de saúde, em data e horário específicos.
Os dois termos, declaração de comparecimento e atestado de comparecimento, referem-se ao mesmo documento e são usados indistintamente por médicos, pacientes e empregadores. A denominação tecnicamente correta, porém, adotada pela Resolução CFM nº 2.381/2024, é declaração de comparecimento, e a distinção terminológica não é apenas formal. Ela reflete uma diferença funcional essencial: enquanto o atestado, em sentido estrito, afirma um fato médico que produz efeitos obrigatórios (como o afastamento do trabalho), a declaração apenas confirma um fato objetivo – a presença do paciente – sem impor ao empregador qualquer obrigação de abono automático.
A declaração de comparecimento não contém recomendação de repouso, não indica diagnóstico e não justifica afastamento prolongado das atividades. Sua função é exclusivamente comprovar que o paciente compareceu ao atendimento. É por isso que ela se destina, primariamente, a situações em que o trabalhador precisa demonstrar ao empregador que sua ausência durante determinado período foi motivada por uma consulta ou exame médico.
Declaração de comparecimento ou atestado médico: qual é a diferença?
Em síntese:
A declaração de comparecimento prova que o paciente esteve na consulta. O atestado médico de afastamento prova que o paciente precisa se afastar.
A confusão entre esses dois documentos é frequente e tem consequências práticas. Um paciente que recebe uma declaração de comparecimento quando esperava um atestado de afastamento pode ter sua falta descontada pelo empregador. Um médico que emite um atestado de afastamento quando o caso indicaria apenas uma declaração de comparecimento pode estar produzindo um documento com conteúdo não condizente com a avaliação clínica real.
A tabela a seguir consolida as principais diferenças:
| Critério | Declaração de comparecimento | Atestado médico de afastamento |
|---|---|---|
| Finalidade | Comprovar presença em consulta ou exame | Justificar afastamento por motivo de saúde |
| Quem pode emitir | Médico ou setor administrativo da unidade | Médico ou cirurgião-dentista (em sua área) |
| Recomenda repouso? | Não | Sim |
| Abona falta obrigatoriamente? | Não; depende de política interna ou CLT | Sim, quando válido |
| Período coberto | Duração do atendimento | Período de afastamento indicado pelo médico |
| Base normativa | Resolução CFM nº 2.381/2024, Art. 4º, III | Resolução CFM nº 2.381/2024, Art. 4º, I |
A diferença fundamental está no efeito jurídico: o atestado médico de afastamento, quando emitido dentro das normas, obriga o empregador a abonar a falta do trabalhador. A declaração de comparecimento, por sua vez, não produz esse efeito de forma automática, ela informa ao empregador que o trabalhador esteve em atendimento médico, mas a decisão de abonar ou não o período ausente pertence à empresa, salvo nas hipóteses taxativas previstas na legislação trabalhista.
Quando o médico deve emitir a declaração de comparecimento
A emissão da declaração de comparecimento deve ocorrer sempre que o paciente a solicitar, desde que o atendimento médico tenha sido efetivamente realizado. Esse ponto é central do ponto de vista ético: o documento pressupõe a ocorrência real de um ato médico (consulta, exame, procedimento) e não pode ser fornecido retroativamente ou sem que o paciente tenha comparecido.
As situações mais comuns em que a declaração é solicitada são:
- Consultas de rotina realizadas durante o horário de trabalho do paciente
- Exames laboratoriais, de imagem ou funcionais realizados em unidade de saúde
- Procedimentos ambulatoriais que não exigem afastamento posterior
- Atendimentos de urgência sem indicação de repouso
Uma distinção prática importante: se o paciente necessita de afastamento após a consulta – porque o médico identifica uma condição que demanda repouso –, o documento adequado não é a declaração de comparecimento, mas o atestado médico de afastamento. A declaração cobre apenas o tempo do atendimento; qualquer recomendação de incapacidade para o trabalho deve constar em instrumento próprio, com os requisitos correspondentes.
Emitir uma declaração de comparecimento para um paciente que não compareceu ao atendimento configura infração ética grave, sujeita a processo no Conselho Regional de Medicina, nos termos do Art. 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018)[2], que veda expressamente a expedição de documento médico sem ato profissional que o justifique.
Quando a declaração é emitida pelo médico, a conduta também se enquadra no crime de falsidade de atestado médico previsto no Art. 302 do Código Penal[3], com pena de detenção de um mês a um ano – dispositivo que, conforme interpretação doutrinária consolidada, abrange qualquer documento médico que ateste falsamente um fato, não apenas atestados de afastamento.
O que a lei diz sobre a declaração de comparecimento
A norma do CFM: Resolução nº 2.381/2024
A Resolução CFM nº 2.381/2024, publicada em julho de 2024, é a norma central que regula a emissão de todos os documentos médicos no Brasil. Em seu Art. 4º, inciso III, ela define a declaração de comparecimento como documento destinado a comprovar a presença do paciente em consulta ou procedimento, sem recomendar afastamento do trabalho.
A resolução estabelece ainda que a declaração de comparecimento pode ser emitida tanto pelo médico quanto pelo setor administrativo da unidade de saúde. Essa previsão tem impacto direto na organização interna das clínicas: a recepção ou a secretaria pode fornecer o documento ao paciente sem que o médico precise ser interrompido.
Quanto aos requisitos formais, a declaração de comparecimento deve observar os elementos mínimos estabelecidos pelo Art. 2º da mesma resolução para todos os documentos médicos, detalhados na seção a seguir.
A legislação trabalhista: Art. 473 da CLT
Do ponto de vista trabalhista, a declaração de comparecimento é frequentemente apresentada pelo trabalhador como justificativa de ausência ao serviço. Entretanto, a Consolidação das Leis do Trabalho não menciona expressamente a declaração de comparecimento como instrumento gerador de abono automático de faltas.
O Art. 473 da CLT[4] lista as situações em que o empregado pode ausentar-se sem prejuízo do salário. Entre as hipóteses que envolvem atendimento médico ou acompanhamento, estão:
- Doação voluntária de sangue: um dia a cada doze meses de trabalho
- Acompanhamento de esposa ou companheira gestante: em até seis consultas médicas ou exames complementares durante o período de gravidez
- Acompanhamento de filho de até seis anos em consulta médica: um dia por ano
- Realização de exames preventivos de câncer: até três dias a cada doze meses
É relevante observar que a consulta ou o exame médico do próprio trabalhador por motivo de rotina não consta explicitamente no Art. 473 da CLT como situação de abono obrigatório. Nesses casos, a obrigação de aceitar a declaração de comparecimento como justificativa de falta depende de previsão em política interna da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou da disposição do empregador em abonar a ausência. Ausente qualquer dessas condições, a consulta rotineira do trabalhador, mesmo comprovada por declaração de comparecimento, não gera direito automático ao abono.
Para as ausências motivadas por doença do empregado, o instrumento correto é o atestado médico de afastamento, não a declaração de comparecimento, garantindo assim ao trabalhador a preservação do salário nesses casos, mediante apresentação do atestado.
O que deve constar na declaração de comparecimento
A declaração de comparecimento deve reunir os elementos suficientes para que o empregador ou a instituição que a recebe possa verificar a autenticidade e compreender o escopo do atendimento realizado. Com base na Resolução CFM nº 2.381/2024, os dados obrigatórios são:
- Nome completo e CPF do paciente
- Data do atendimento
- Horário de entrada e saída do paciente na unidade de saúde (esse dado é fundamental, pois delimita o período que o trabalhador esteve efetivamente ausente do trabalho)
- Identificação do médico (nome completo, CRM e UF) ou do setor administrativo emissor
- Endereço profissional e dados de contato do médico, quando a declaração for assinada por ele
- Assinatura qualificada (ICP-Brasil) para documentos eletrônicos; manuscrita com carimbo ou número do CRM para documentos físicos
Quanto à CID (Classificação Internacional de Doenças), ela não deve constar na declaração de comparecimento. O documento não tem finalidade diagnóstica e não se destina a comprovar a existência de doença. A inclusão do código de diagnóstico só se justifica mediante solicitação expressa do paciente, situação que seria atípica nesse contexto, dado que a declaração não é o instrumento adequado para fins diagnósticos ou previdenciários. O empregador não pode condicionar a aceitação do documento à presença de CID.
Modelo de declaração de comparecimento
O modelo a seguir está alinhado com os requisitos da Resolução CFM nº 2.381/2024 e pode ser adaptado à realidade de cada consultório ou clínica. Os dados entre colchetes devem ser substituídos pelas informações do atendimento.
DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTODeclaro, para os devidos fins, que o(a) Sr.(a) [nome completo do paciente], inscrito(a) no CPF sob o nº [número do CPF], compareceu a [consulta médica / exame / procedimento / outro] nesta unidade de saúde em [data], no período compreendido entre [hora de entrada] e [hora de saída].
[Cidade], [data de emissão].
[Nome completo do médico ou responsável administrativo]
CRM [número] / [UF]*
[Endereço profissional]
[Telefone e/ou e-mail de contato]
Precisa de modelos para outros tipos de atestado? Baixe gratuitamente o pacote de modelos abaixo:
Quem pode emitir a declaração de comparecimento
Este é um ponto em que a Resolução CFM nº 2.381/2024 introduziu uma diferenciação importante em relação ao atestado médico de afastamento.
O atestado médico de afastamento é prerrogativa exclusiva do médico inscrito e em atividade no CRM e, no âmbito odontológico, do cirurgião-dentista. Outros profissionais de saúde, como enfermeiros, fisioterapeutas e psicólogos, podem emitir relatórios e declarações em suas áreas de atuação, mas não atestados de afastamento laboral.
A declaração de comparecimento, por sua vez, pode ser emitida por duas vias distintas:
- Pelo médico que realizou o atendimento, com todos os requisitos formais aplicáveis aos documentos médicos.
- Pelo setor administrativo da unidade de saúde (recepção, secretaria ou coordenação), sem necessidade de assinatura do médico.
Na prática, isso significa que a clínica pode estruturar um fluxo em que a recepção emite automaticamente a declaração de comparecimento ao final de cada atendimento, mediante solicitação do paciente, sem onerar o tempo do médico.
A Resolução não especifica quais dados devem constar quando o documento é emitido pelo setor administrativo, mas, por analogia aos requisitos gerais, devem figurar ao menos a identificação da unidade de saúde (nome e CNPJ ou CNES), dados de contato (endereço e telefone do estabelecimento), o nome e CPF do paciente, a data e os horários de entrada e saída.
Declaração de comparecimento do acompanhante
A declaração de comparecimento pode ser emitida não apenas para o paciente atendido, mas também para o acompanhante – a pessoa que esteve presente na unidade de saúde junto ao paciente durante a consulta, o exame ou o procedimento.
Esse documento tem relevância prática porque o acompanhante, da mesma forma que o paciente, pode precisar justificar sua ausência no trabalho. Entretanto, a Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece um limite ético preciso que merece atenção: o médico não pode emitir atestado de afastamento em nome de quem não foi por ele atendido. O atestado de afastamento pressupõe uma avaliação clínica do indivíduo que consta no documento, e o acompanhante, por definição, não foi o paciente naquele atendimento.
O documento correto para o acompanhante é, portanto, a declaração de comparecimento, que confirma sua presença junto ao paciente, sem recomendar afastamento.
Do ponto de vista trabalhista, o abono de falta do acompanhante é obrigatório apenas nas hipóteses expressamente previstas no Art. 473 da CLT, anteriormente citadas:
- Acompanhamento de esposa ou companheira gestante: em até seis consultas médicas ou exames complementares durante a gravidez
- Acompanhamento de filho de até seis anos em consulta médica: um dia por ano
Fora dessas duas situações, o abono da falta do acompanhante segue as mesmas condições descritas anteriormente: depende de política interna, convenção coletiva ou acordo entre as partes.
Como emitir a declaração de comparecimento no HiDoctor
O HiDoctor oferece funcionalidades específicas para a emissão de declarações de comparecimento de forma prática, padronizada e em conformidade com os requisitos da Resolução CFM nº 2.381/2024.
Por meio da biblioteca de modelos do sistema, o médico ou o profissional administrativo responsável pela emissão pode configurar um modelo de declaração de comparecimento com todos os campos obrigatórios predefinidos. No momento da emissão, os dados do paciente (nome, CPF, data e horário do atendimento) são preenchidos automaticamente por meio de macros, eliminando retrabalho e reduzindo o risco de erros de digitação.
Para documentos eletrônicos, o HiDoctor integra assinatura digital qualificada padrão ICP-Brasil, atendendo à exigência da Resolução CFM nº 2.381/2024 para documentos emitidos em formato digital. O documento pode ser enviado diretamente ao paciente por e-mail ou pelo aplicativo seguro do sistema, sem necessidade de impressão.
Todas as declarações emitidas ficam armazenadas no prontuário eletrônico do paciente, permitindo rastreabilidade e conformidade com os prazos de guarda estabelecidos.
Nos links abaixo, é possível acessar materiais complementares sobre a emissão de documentos médicos no HiDoctor. No vídeo você confere como fazer a assinatura digital no software:
- Como emitir atestados, declarações e pedidos de exames e procedimentos no software médico
- Como emitir prescrições e atestados digitalmente pelo HiDoctor com assinatura digital
Perguntas frequentes
A declaração de comparecimento abona falta no trabalho?
Não de forma automática. A declaração de comparecimento comprova que o trabalhador esteve em atendimento médico, mas o abono da falta depende de previsão em política interna da empresa, convenção coletiva ou enquadramento em uma das hipóteses do Art. 473 da CLT. A consulta de rotina do próprio trabalhador, em particular, não figura nas situações de abono obrigatório previstas nesse artigo.
Qual a diferença entre declaração de comparecimento e atestado médico?
A declaração de comparecimento confirma a presença do paciente em uma consulta ou exame, sem recomendar afastamento. O atestado médico de afastamento certifica que o paciente apresenta condição de saúde que demanda afastamento das atividades, pelo período indicado pelo médico. O atestado produz efeito de abono obrigatório de falta quando válido; a declaração, não.
A recepção da clínica pode emitir a declaração de comparecimento?
Sim. A Resolução CFM nº 2.381/2024 prevê expressamente que a declaração de comparecimento pode ser fornecida pelo setor administrativo da unidade de saúde, sem necessidade de assinatura do médico.
A declaração de comparecimento precisa ter CID?
Não. A CID não deve constar na declaração de comparecimento. O documento não tem finalidade diagnóstica e sua função é apenas comprovar a presença do paciente. A inclusão do código diagnóstico dependeria de autorização expressa do paciente e seria, nesse contexto, atípica.
A declaração de comparecimento precisa de carimbo?
Para documentos físicos, a Resolução CFM nº 2.381/2024 exige assinatura e carimbo, ou assinatura com o número do CRM legível, quando emitida pelo médico. Para documentos eletrônicos, exige-se assinatura digital qualificada padrão ICP-Brasil. Quando emitida pelo setor administrativo, o documento deve conter a identificação da unidade de saúde.
A empresa pode recusar a declaração de comparecimento?
Sim, nos casos em que não há previsão legal ou contratual de aceitação obrigatória. O empregador não é obrigado, pela CLT, a aceitar a declaração de comparecimento por consulta de rotina do trabalhador como justificativa de abono. Nos casos enquadrados no Art. 473 da CLT (acompanhamento de gestante, filho menor de seis anos, doação de sangue, exames preventivos de câncer), a recusa seria indevida.
A empresa pode exigir CID ou diagnóstico na declaração de comparecimento?
Não. O empregador não pode condicionar a aceitação do documento à presença de CID ou de informações diagnósticas. Essa exigência configura violação da privacidade do trabalhador, posição reiterada pelo Tribunal Superior do Trabalho em relação aos atestados médicos em geral e aplicável por analogia às declarações.
Qual o prazo para apresentar a declaração de comparecimento ao empregador?
A legislação não define prazo específico. A prática recomendada é apresentar o documento ao setor de recursos humanos no retorno ao trabalho, ou em prazo razoável estabelecido pela política interna da empresa.
A declaração de comparecimento, embora seja um documento de estrutura simples, exige do médico e da equipe administrativa o mesmo rigor de qualquer outro instrumento médico: veracidade do conteúdo, observância dos requisitos formais e clareza sobre os limites éticos de sua emissão.
Compreender exatamente o que esse documento faz – e o que ele não faz – é o primeiro passo para emiti-lo com segurança e orientar corretamente o paciente sobre seu uso.
Para médicos e gestores que buscam padronizar e agilizar esse processo, o uso de um sistema médico com modelos pré-configurados, preenchimento automático de dados e assinatura digital integrada representa uma contribuição concreta à qualidade e à conformidade regulatória da rotina do consultório. Com o HiDoctor você tem todos os recursos essenciais à prática médica e à gestão da clínica.
O HiDoctor é o único sistema multiplataforma para consultórios e o software mais utilizado por médicos e clínicas no Brasil. A Centralx conta com mais de 30 anos de experiência no desenvolvimento de tecnologias para a área médica.
Referências
[1] RESOLUÇÃO CFM nº 2.381/2024.
[2] RESOLUÇÃO CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica).









Relatório Médico - como criar, quando emitir e modelo prático
O que é Laudo Médico - estrutura, tipos e como elaborar corretamente
Lei do Atestado Médico: direitos, deveres e regras atualizadas
CID no prontuário, receita e atestado médico: regras, obrigatoriedade e como preencher [modelo grátis]
Atestado médico: tipos, exemplos e como emitir corretamente [modelos grátis]
CID-11: tudo o que mudou e como se preparar para a transição [guia grátis]